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17 DE MAIO DE 2016 59

pela Organização.

Aplicação

1 – Com exceção do estipulado no parágrafo 2, as disposições da presente regra aplicam-se ao pessoal de

rádio, ou com funções de rádio, num navio para o qual o acordo internacional ou legislação nacional obriga a

estar equiparado com equipamento de rádio com utilização de frequências e técnicas do Sistema Mundial de

Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

2 – O pessoal a bordo de navios aos quais não se aplica a obrigatoriedade de equipamento de rádio, nos

termos de acordos internacionais ou de legislação nacional, não é obrigado a cumprir com as disposições desta

regra mas é, contudo, obrigado a cumprir com o Regulamento das Radiocomunicações. A Administração deverá

garantir a emissão ou o reconhecimento dos certificados apropriados a esse pessoal nos termos do

Regulamento das Radiocomunicações.

Requisitos mínimos para a certificação de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e

Segurança Marítima (GMDSS)

1 – Qualquer pessoa responsável por, ou que desempenhe, as tarefas relativas ao serviço radioelétrico a

bordo de um navio deverá ser titular de um certificado ou certificados apropriado emitido ou reconhecido pela

Administração nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2 – Os conhecimentos, compreensão e competência mínimos para a certificação nos termos desta regra

deverão ser suficientes para o pessoal de rádio desempenhar as suas funções de rádio com segurança e

eficácia.

3 – Qualquer candidato deve:

.1 – Ter idade não inferior a 18 anos;

.2 – Cumprir com o estabelecido pela Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz

respeito à visão e audição; e

.3 – Reunir os requisitos do apêndice a esta regra.

4 – Qualquer candidato à certificação deve ter concluído um exame ou exames por determinação da Parte.

5 – Para a autenticação de todos os tipos de certificados emitidos nos termos das disposições do

Regulamento das Radiocomunicações como cumprindo com os requisitos da Convenção, os conhecimentos,

compreensão e competência exigidos são apresentados no apêndice a esta regra. Para determinar o nível

adequado de conhecimento e formação, a Parte deverá também ter em consideração as recomendações

relevantes da Organização.

Apêndice à Regra 6

Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para operadores de rádio de GMDSS

1 – Para além de cumprir com os requisitos para a emissão de um certificado de acordo com o Regulamento

das Radiocomunicações, todos os candidatos à certificação deverão ter conhecimentos de:

.1 – Prestação de serviços de rádio em emergências;

.2 – Radiocomunicações de busca e salvamento, incluindo os procedimentos constantes do Manual

Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);

.3 – Meios para prevenir a transmissão de falsos alertas de socorro e procedimentos para mitigar os efeitos

dos falsos alertas de socorro;

.4 – Sistemas de informação do navio;

.5 – Serviços médicos via rádio;

.6 – Uso do Código Internacional de Sinais e da Fraseologia Padrão de Comunicações Marítimas; e

.7 – Medidas preventivas para a segurança do navio e das pessoas relacionadas com os riscos inerentes ao

equipamento de rádio, incluindo os riscos elétricos e as radiações não ionizantes.