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17 DE MAIO DE 2016 61

Capítulo III

Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

Regra 1

Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

1 – Antes de serem atribuídas quaisquer funções a bordo, o pessoal de navios de pesca deve receber

formação básica aprovada pela Administração nas seguintes áreas:

.1 – Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o uso do colete salva-vidas e, conforme aplicável, de fatos

de imersão;

.2 – Prevenção e combate a incêndios;

.3 – Procedimentos de emergência;

.4 – Primeiros socorros elementares;

.5 – Prevenção da poluição marinha; e

.6 – Prevenção de acidentes a bordo.

2 – Na implementação das disposições do parágrafo 1, a Administração deve determinar e, caso o faça, até

que ponto estas disposições se aplicam ao pessoal de pequenas embarcações de pesca ou ao pessoal que já

se encontra ao serviço de navios de pesca.

Capítulo IV

Princípios básicos a observar para manter um quarto de navegação a bordo de navios de pesca

1 – As Administrações deverão chamar a atenção dos proprietários e operadores de navios de pesca,

mestres e pessoal de quarto para os seguintes princípios que deverão ser observados, de modo a garantir

sempre a manutenção de um quarto de navegação em segurança.

2 – Os mestres dos navios de pesca deverão assegurar que as disposições relativas ao serviço de quartos

são adequadas para a manutenção de um quarto de navegação em segurança. Sob orientação geral do mestre,

os oficiais de quarto são responsáveis pelo governo do navio de pesca em segurança durante os seus períodos

de serviço, especialmente atentos em evitar colisões e encalhes.

3 – Os princípios básicos, bem como os seguintes, deverão ser tidos em conta em todos os navios de pesca.

Contudo, uma Parte pode excluir as embarcações de pesca muito pequenas que operam em águas restritas da

obrigatoriedade de observarem totalmente os princípios básicos.

4 – A navegar para ou de os bancos de pesca

4.1 – Organização do quarto de navegação

4.1.1 – A composição do quarto deve ser sempre adequada e apropriada às circunstâncias e condições

prevalecentes, e deverá ter em consideração a necessidade de manter um serviço de vigia adequado.

4.1.2 – Para determinar a composição dos quartos deverão ser tomados em consideração nomeadamente

os seguintes critérios:

.1 – A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar desatendida;

.2 – Condições meteorológicas, visibilidade quer de dia quer de noite;

.3 – Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a

efetuar tarefas adicionais de navegação;

.4 – Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas

eletrónicos indicadores da posição do navio e de qualquer outro equipamento que possa envolver a segurança

da navegação;

.5 – Se o navio está equipado com piloto automático;

.6 – Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias

operacionais especiais.

4.2 – Aptidão para o serviço de quarto