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17 DE MAIO DE 2016 63

.2 – Densidade do tráfego e outras atividades em curso na área em que o navio está a navegar;

.3 – A atenção necessária quando a navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de

tráfego ou outras medidas de organização de tráfego;

.4 – A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais

imediatos e antecipação de manobras;

.5 – Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;

.6 – A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido designado como elemento

de um quarto;

.7 – O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restantes tripulação;

.8 – A experiencia do oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os

equipamentos do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio;

.9 – As atividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, e a disponibilidade de assistência

imediata na casa do leme, quando necessário;

.10 – As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na casa do leme, incluindo os

sistemas de alarme;

.11 – A dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;

.12 – A configuração da casa do leme, na medida em que tal possa impedir que qualquer elemento do serviço

de quartos detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e

.13 – Quaisquer normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do

serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adotados pela Organização.

4.7 – Proteção do meio ambiente marinho

O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição,

quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para

a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos

internacionais e portuários aplicáveis.

4.8 – Condições meteorológicas

O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevantes e notificar o mestre sempre que alterações

climáticas adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições que conduzam à acumulação de gelo.

5 – Navegação com piloto a bordo

A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades,

no que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos

procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O mestre e o oficial chefe de

quarto deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os

movimentos do navio.

6 – Navios de pesca ou de procura de pescado

6.1 – Além dos princípios enumerados no parágrafo 4, os seguintes fatores deverão ser considerados e

desempenhados de modo adequado pelo oficial chefe de quarto:

.1 – Outros navios de pesca e o seu aparelho, características de manobra próprias do navio, em particular a

sua distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à velocidade de navegação e com o aparelho de

pesca a bordo;

.2 – Segurança da tripulação no convés;

.3 – Efeitos adversos na segurança do navio e da sua tripulação através da redução da estabilidade e do

bordo livre provocado por forças excecionais resultantes das operações de pesca, processamento e

acondicionamento das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas;

.4 – A proximidade de estruturas ao largo, com especial atenção às zonas de segurança; e

.5 – Destroços e outros obstáculos subaquáticos que podem ser perigosos para o aparelho de pesca.

6.2 – Ao acondicionar a captura, deverá ser sempre dada atenção aos requisitos essenciais para um bordo

livre adequado, estabilidade adequada e estanquidade durante a viagem para o porto de descarga, tendo em