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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 60

Regra 7

Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção de competência e a atualização de

conhecimentos para mestres, oficiais e oficiais de máquinas

1 – A todos os mestres ou oficiais titulares de certificados que prestem serviço no mar ou que pretendam

regressar ao serviço no mar após um período de permanência em terra, para poderem continuar a qualificar-se

para prestar serviço no mar, a intervalos não superiores a cinco anos e por determinação da Administração,

deverá ser exigido:

.1 – Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e

.2 – Serviço de mar como mestre ou oficial de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou

.3 – Capacidade para o desempenho de tarefas operacionais em navios de pesca relativas às tarefas

adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no

parágrafo 1.2, ou através de:

.3.1 – Aproveitamento em exame; ou

.3.2 – Conclusão com sucesso de um curso ou cursos aprovado adequado, para mestres e oficiais de navios

de pesca, em especial para reingressos ao serviço de mar nestes navios; ou

.3.3 – Conclusão de serviço de mar aprovado como oficial num navio de pesca de convés supranumerário

por um período não inferior a três meses, imediatamente antes de tomar posse da posição para a qual o

certificado é válido.

2 – Os cursos de reciclagem e atualização exigidos por esta regra serão aprovados pela Administração e

incluem o texto de alterações recentes em regulamentos internacionais relativos à salvaguarda da vida humana

no mar e à proteção do ambiente marinho.

3 – A Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais

relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do ambiente marinho são disponibilizados aos

navios sob a sua jurisdição.

Regra 8

Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção da competência e a atualização de

conhecimentos para operadores de rádio de GMDSS

1 – Qualquer operador de rádio de GMDSS titular de um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos

pela Parte deve, para continuar a manter a candidatura para serviço de mar e satisfazer a Parte, ser-lhe exigido:

.1 – Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição, em intervalos regulares não

superiores a cinco anos; e

.2 – Competência profissional, através de:

.2.1 – Serviço de mar aprovado envolvendo funções de radiocomunicações no total de, pelo menos, um ano

durante os últimos cinco anos; ou

.2.2 – Em virtude do desempenho de funções relativas às funções adequadas ao grau de certificado obtido

considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2.1; ou

.2.3 – Ter obtido aproveitamento em teste ou ter concluído com sucesso um curso ou cursos de formação no

mar ou em terra que deverão incluir elementos com relevância direta à salvaguarda da vida humana no mar, e

que são aplicáveis ao certificado do qual a pessoa é titular, de acordo com os requisitos do Protocolo de

Torremolinos 1993.

2 – Quando novos requisitos, equipamentos ou práticas se tornam obrigatórios a bordo de navios que

arvoram a bandeira de uma Parte, a Parte pode exigir que o pessoal operador de rádio de GMDSS obtenha

aprovação em teste ou tenha concluído com sucesso um curso ou cursos de formação adequados, no mar ou

em terra, com especial referência às funções de segurança.

3 – A administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais

relativos às radiocomunicações e relevantes à salvaguarda da vida humana no mar são disponibilizados aos

navios que arvoram a sua bandeira.