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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 62

O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida

pela fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que o primeiro quarto no início de uma viagem e

nos quartos seguintes a rendição tenha obtido o descanso suficiente, e assim aptos para o serviço.

4.3 – Navegação

4.3.1 – A viagem prevista deverá, na medida do possível, ser planeada com antecedência, tomando em

consideração todas as informações relevantes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da

viagem.

4.3.2 – Durante o serviço de quartos, deverão ser verificadas a intervalos suficientemente frequentes a proa

a que se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando todas as ajudas à navegação necessárias, de

modo a garantir que o navio segue a rota planeada.

4.3.3 – O oficial chefe de quarto deverá possuir um conhecimento aprofundado da localização e do

funcionamento de todo o equipamento de segurança e de navegação existente a bordo do navio, e deverá estar

ciente e tomar em consideração as limitações operacionais desse equipamento.

4.3.4 – Ao oficial chefe de quarto de navegação não deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas,

quaisquer funções que possam interferir com a segurança da navegação.

4.4 – Equipamento de navegação

4.4.1 – Os oficiais chefes de quarto deverão utilizar da forma eficiente o equipamento de navegação de que

disponham.

4.4.2 – Durante a utilização do radar, o oficial chefe de quarto deverá ter em consideração a necessidade do

cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições em vigor respeitantes ao radar, constantes do

Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

4.4.3 – Em caso de necessidade, o oficial de quarto não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas, os

dispositivos de sinalização sonoros e luminosos.

4.5 – Funções e responsabilidades relativas à navegação

4.5.1 – O oficial chefe de quarto deverá:

.1 – Efetuar o seu quarto na casa do leme;

.2 – Não abandonar a casa do leme em nenhuma circunstância, até ser devidamente rendido;

.3 – Continuar a ser o responsável pela navegação do navio em segurança, não obstante a presença do

mestre na casa do leme, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que

deverá ser claramente compreendido por ambos;

.4 – Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e

.5 – Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se tiver razões para acreditar que este não se encontra

capaz para o exercício das suas funções, devendo neste caso informar o mestre.

4.5.2 – Ao entregar o quarto, o oficial substituto deverá confirmar e ter conhecimento sobre a posição

estimada ou verdadeira do navio e confirmar a rota, rumo e velocidade e deve verificar quais os perigos para a

navegação que podem surgir durante o quarto.

4.5.3 – Deverá ser mantido, sempre que possível, um registo de manobras e ocorrências durante o quarto

de navegação.

4.6 – Serviço de vigia

4.6.1 – Deverá ser mantido um serviço de vigia adequado, em conformidade com o disposto na Regra 5 do

Regulamento Internacional para Evitar abalroamentos no Mar, 1972. Deverá ter a seguinte finalidade:

.1 – Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo

em vista a deteção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;

.2 – Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação;

e

.3 – Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços e objetos à deriva.

4.6.2 – Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um serviço

de vigia contínuo pode ser assegurado, o mestre deverá ter em consideração todos os fatores relevantes,

incluindo os descritos no parágrafo 4.1 desta regra, assim como os fatores a seguir enunciados:

.1 – Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;