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20 DE MAIO DE 2016 15

privado, as propinas variaram em função do nível de estudos. A título de exemplo, o Althingi comunicou que no

ano civil em apreço, as licenciaturas/bacharelatos tinham um custo de Kr162.000 (cerca de €1.150) por período

– num quadro em que o ano académico está dividido em três períodos – enquanto que nos estudos pós-

graduados as propinas variam entre Kr348.000 e Kr812.500 (€2.490 e €5.800) por período.

Por sua vez, a Universidade Bifröst (ensino privado) cobra propinas por créditos obtidos ou a obter com base

no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), sendo que os alunos que frequentem

a licenciatura pagam Kr8.600 (cerca de €60) e os pós-graduados pagam Kr11.900 (cerca de €85) num sistema

que prevê propinas mais elevadas para o ensino superior à distância.

ITÁLIA

No caso italiano, o pagamento de propinas e taxas em estabelecimentos de ensino superior varia em função

da universidade e do curso frequentado. A exemplo do que sucede noutros Estados, os valores cobrados no

ensino privado são superiores aos do ensino público.

Com efeito, à luz do Decreto del Presidente della Repubblica n.º 306, de 25 de julho de 1997 (Regolamento

recante disciplina in materia di Contributi Universitari), alterado pela Legge n.º 135, de 7 de agosto de 2012

(Recante disposizioni urgenti per la revisione della spesa pubblica com invarianza dei servizi ai cittadini), dispõe-

se em favor do princípio da contribuição estudantil (Contribuzione studentesca), segundo o qual «os estudantes

contribuem para a cobertura dos custos dos serviços oferecidos nas universidades mediante o pagamento, a

favor das mesmas, de contribuições universitárias e da taxa de inscrição» (artigo 2.º).

Para efeitos de determinação das taxas, estas devem obedecer aos critérios previstos no artigo 3.º e, em

conformidade com o artigo 5.º, não podem exceder 20% do valor do financiamento público. Este critério não é

extensível aos estabelecimentos de ensino privado, os quais têm autonomia total para definir os valores das

propinas aplicáveis aos cursos neles ministrados (artigo 6.º).

Não obstante a vigência do presente regime, o ordenamento jurídico transalpino consagra ainda mecanismos

de isenção ou redução do valor das propinas. Esta constatação encontra correspondência na Legge n.º 240, de

30 de dezembro de 2010 (Norme in materia di organizzazione delle università, di personale accademico e

reclutamento, nonchè delega al Governo per incentivare la qualità e l’efficienza del sistema universitário), onde

se prevê a criação de um fundo nacional especial destinado a promover a excelência e o mérito dos estudantes

de todos os níveis de ensino.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

PJL n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior

público;

PJL n.º 159/XIII (1.ª) (BE) – Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas;

PJL n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes

do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontra pendente qualquer petição versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, às seguintes entidades: