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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 18

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), os autores da iniciativa realçam que

“(…) o aumento do valor das propinas sucederam-se as situações de dívidas dos estudantes às instituições.” E

que nessa “situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os

que desistem do ensino superior”, pelo que o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos

fundamentais dos estudantes, por via do estabelecimento de “um mecanismo extraordinário de regularização de

dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes com

comprovada carência económica.”

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE é aplicável a todos os estudantes do ensino superior

público, mas abrange exclusivamente aqueles inscritos em todas as instituições de Ensino Superior à data da

publicação da presente lei, e estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, como norma geral que os estudantes “com dívidas

às instituições pelo não pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência económica, é facultado

um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e,

quando aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos.”. Estabelece ainda no n.º 2 do supracitado artigo que a

“adesão a este mecanismo (…) é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição de bolsas,

quando devida.” E determina ainda no n.º 3 do referido artigo que no período de carência “o estudante tem direito

à emissão do diploma e demais documentos de certificação da conclusão do seu curso.”

De acordo com iniciativa em apreço no n.º 4 do artigo 3.º após os cinco anos de carência previstos por este

mecanismo extraordinário os “alunos (… ) devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de

ensino superior”, prevendo, no n.º 5 do referido artigo, que para o efeito deva ser estabelecido “entre o estudante

e a instituição de ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.”

Ou seja, nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino

superior públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando

aplicável, do mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em

situação de comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso

profissional e só então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.

A fim de acautelar a aplicação da lei é estabelecida a posterior regulamentação no prazo de 60 dias após a

publicação da lei.

Determinam ainda que a “presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP)

iniciativas legislativas pendentes ou petições verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa,

as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS) – Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos

estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por benificiários de bolsa de ação social,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

 Projeto de lei n.º 158/XIII (1.ª) (BE) – Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiros

ciclos de estudos superiores;

 Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino

superior;

 Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina no ensino superior público.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme exposto na Nota Técnica anexa “A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos

artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades

de acesso e êxito escolar, determinando que narealização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.