O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2016 21

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa estabelecer um

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aos estudantes com comprovada carência económica.

No regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina

determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação

se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios

sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu

o incumprimento da obrigação.

Nos termos da presente iniciativa, é facultado aos estudantes com dívidas às instituições de ensino superior

públicas um período de carência pelo período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do

mestrado, acrescido de 5 anos, mecanismo transitório esse que permitirá que os estudantes em situação de

comprovada carência económica possam frequentar o ensino superior, iniciar o seu percurso profissional e só

então fazerem o pagamento das suas dívidas às instituições.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º daConstituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República(RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 08/04/2016, foi admitido em 12/04/2016 e anunciado na sessão

plenária de 13/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes.

Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa prevê que a mesma entre em vigor «no dia seguinte à

sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.