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20 DE MAIO DE 2016 17

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa em causa foi admitida em 12 de março de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Importa referir que o projeto de lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma

a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP – Conselho de Reitores

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Associações académicas

 FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo

 Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

 UGT – União Geral de Trabalhadores

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 Ministro das Finanças

 Conselho Nacional de Educação.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 159/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, visa segundo os deputados

signatários “ (…) estabelecer um mecanismo que permita o pagamento das dívidas dos estudantes às

instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no

mercado de trabalho”.

De acordo com o relatório técnico, no regime vigente, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, o não pagamento da propina determina a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo

a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação

do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no

mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.