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20 DE MAIO DE 2016 19

Aquele diploma veio estabelecer o quadro geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o

sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela

garantia de uma permanente ação formativa, orientada para favorecer o desenvolvimento global da

personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade. E o n.º 2 do artigo 2.º afirma que é da

especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As atuais bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

– que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto

(«Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento

do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro («Regime jurídico das

instituições de ensino superior»), que revogou o artigo 17.º.

Com estas alterações, o artigo 16.º passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 — A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às

instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

2 — O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo

correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao

valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de novembro de 1941,

atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional

de Estatística.

3 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado

nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é

fixado nos termos do número anterior.

4 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes

casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.

5 — O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado

pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.