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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 18

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e baixou, por determinação

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, é referido que terá lugar no dia 1 de janeiro de 2017, nos

termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. De

referir, no entanto, e de acordo com a Nota Técnica, que, uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar

um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, se sugere uma redação que preveja a entrada em vigor

com o próximo Orçamento do Estado em vez de numa data concreta em que se presume que este possa entrar

em vigor.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa ora em apreciação tem como objeto Proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem de modo a desonerar o processo de constituição

de associações de estudantes do ensino básico e secundário.

Nos termos da Exposição de Motivos, os autores da iniciativa referem que “diversas associações de

estudantes vêm o seu reconhecimento dificultado por um conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de

certificado de admissibilidade de designação de pessoa coletiva, que oneram a constituição daquelas e que

introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento, que se espera célere, ágil e com os menores

encargos possíveis para os estudantes e suas estruturas representativas.”

Assim, os autores da iniciativa propõem que estas associações beneficiem de isenção quanto aos

emolumentos e taxas decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de

pessoa coletiva.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

legislativas ou petições versando sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 25 de maio de

2016, aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que pretende

proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo

jovemreúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.