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1 DE JUNHO DE 2016 19

PARTE IV – Anexos

1) Nota técnica do Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS)

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS)

Procede à Primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem

Data de admissão: 19 de abril de 2016

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), António A. Santos (DAPLEN), Rui Brito e Teresa Montalvão (DILP).

Data: 05 de maio de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propõe a alteração da Lei n.º

23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem, de modo a desonerar o

processo de constituição de associações de estudantes do ensino básico e secundário.

Esta necessidade decorre, segundo os proponentes, do facto de estas associações verem o seu

reconhecimento dificultado por um conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de certificado de

admissibilidade de designação de pessoa coletiva, o que, por um lado, onera a sua constituição e, por outro,

introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento.

Assim, o que se propõe é que estas associações beneficiem de isenção quanto aos emolumentos e taxas

decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva.