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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 24

A iniciativa legislativa permitia que militares e ex-militares - demitidos, reformados, aposentados ou passados

à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política durante o regime deposto

em 25 de abril de 1974 – pudessem requerer a sua reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de

abril.

Tal como referido na nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio sobre a iniciativa aqui em apreço, na

continuação da execução dos princípios de reintegração, o Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro fixou

as normas de reintegração nas suas funções, dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 173/74, de 26 de abril, diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro que aprova o

Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

O prazo de apresentação dos requerimentos de reintegração assim como o período de duração do

funcionamento da comissão, são definidos pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, e termina noventa

dias após a sua entrada em vigor.

No que respeita ao cálculo do tempo de serviço prestado, para efeito de aposentação, o Decreto-Lei n.º

476/76, de 16 de junho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 208/77, de 26 de maio, esclarece que a todos os

servidores civis e militares, reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, será contado o

período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas

para a Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que o prazo legal fixado para apresentação à comissão para a reintegração dos servidores do

Estado dos respetivos requerimentos de reintegração é exíguo para o exercício do direito à reparação, pois

terminou no dia 6 de dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de

algumas dezenas de requerimentos e tendo em conta que muitos interessados nem sequer chegaram a formular

qualquer pretensão à comissão, dado que só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter

expirado o prazo acima referido, o Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 364/78,

de 29 de novembro) procedeu à prorrogação do prazo de funcionamento da comissão por cento e oitenta dias

e do prazo de apresentação dos pedidos de reintegração por parte dos interessados por noventa dias.

A necessidade da prorrogação dos prazos de apresentação de requerimentos de reintegração surgiu, uma

vez mais, do facto dos prazos legalmente definidos terem expirado e as aspirações dos interessados

continuarem por realizar. Assim, para colmatar esta situação, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro,

prorrogou o prazo pelo período de noventa dias, tendo terminado em 12 de fevereiro de 1979, e o Decreto-Lei

n.º 281/82, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação de 2 de agosto de 1982 e modificado pelo

Decreto-Lei n.º 434-H/82, de 29 de outubro, prorrogou, uma vez mais, o prazo pelo período de noventa dias a

contar da sua publicação.

O BE, com esta iniciativa, pretende dar “…mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos

que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece” e corrigir a situação de militares e ex-militares que não

beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.

Acrescente-se que esta é uma iniciativa que o BE apresentou também nas anteriores sessões legislativas

com o mesmo âmbito – Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 de 26

de abril), retirada em 19-09-2012, e Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de

requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 de 26 de abril) rejeitada em votação na generalidade

em 31 de janeiro de 2014.

3- ANÁLISE DA INICIATIVA

Tal como referido na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o projeto de lei é constituído por três artigos:

o primeiro determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril; o segundo estabelece em 180 dias o prazo para apresentação

do requerimento de reintegração, bem como possibilita àqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos

por extemporaneidade que voltem a apresentá-los; o terceiro estabelece em 30 dias o prazo para que o Governo

publique a regulamentação necessária definindo o regime de produção de efeitos no plano financeiro e

organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento, tendo presente o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da

CRP, que estabelece que as iniciativas legislativas não podem envolver no ano económico em curso aumento

das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.