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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 22

 N.º 10/2013, de 11 de janeiro (“Quinta alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro”).

 Resolução da AR n.º 32/2013, de 15 de março (“Recomenda ao Governo a valorização e o

reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo

juvenil e do voluntariado”).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição espanhola, no artigo 22.º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35.º, que reconhece personalidade jurídica

às associações de interesse público reconhecidas pela lei.

A Lei Orgânica n.º 1/2002, de 22 de março, “reguladora do Direito de Associação”, é a lei que regula a criação

e funcionamento de associações, incluindo as juvenis. O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a

inscreverem-se no correspondente Registo, para efeitos de publicidade. Recentemente, o Real Decreto n.º

949/2015, de 23 de outubro, aprovou o novo Regulamento do Registo Nacional de Associações, revogando o

anterior Real Decreto n.º 1497/2003, de 28 de novembro. A disposição adicional terceira deste Regulamento

dispõe que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea

b) do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 13/1996, de 30 de dezembro, no montante de “5000 pesetas” (30,05€).

O Real Decreto n.º 397/1988, de 22 de abril, que regula a inscrição em registo de associações juvenis, define-

as como constituídas por jovens entre os 14 e menos de 30 anos de idade. Não é mencionada qualquer isenção,

mas tendo em conta o valor reduzido da mesma em Espanha, talvez não seja tão determinante reunir essa

verba.

O Conselho de Juventude de Espanha (CJE), regulado pelo artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 16 de setembro,

disponibiliza uma compilação relativa a este tema, mas remontando esta compilação a 2013, não contempla

algumas alterações legislativas referidas anteriormente. Apresenta, no entanto, várias ligações para as regiões

autónomas, que podem também regular esta temática, apresentando como um mero exemplo a Andaluzia, que

aprovou os Decretos n.º 68/1986, de 9 de abril, e 152/2002, de 21 de maio. Não há menção de isenções. A

atribuição do estatuto de Associação de Utilidade Pública é regulado pelo Real Decreto n.º 1740/2003, de 19 de

dezembro.

FRANÇA

A centenária Lei de 1 de julho de 1901 regula o contrato de associação, permitindo, desde 2011, através do

aditamento do artigo 2.º-bis pela Lei n.º 2011-893, de 28 de julho, que os jovens de 16 anos possam constituir

uma associação. O artigo 5.º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em Jornal Oficial da criação da

associação.

As associações de estudantes encontram-se previstas na Circular do Ministério da Educação n.° 2010-009,

de 29 de janeiro de 2010, destinada às Direções dos Liceus e das Direções Departamentais de Educação. Ela

enquadra esta “Maison des lycéens” (MDL) nas associações reguladas pela Lei de 1901, e pelo Código da

Educação, artigos L511-2 e R511-9, que consagram a liberdade de associação e reunião nos estabelecimentos

de ensino.

O Governo francês elaborou um pequeno guia relativo às associações de jovens em França, o qual menciona

que o custo da publicação em Jornal Oficial é no montante de 44€. As restantes formalidades de constituição

da associação (Estatuto, dirigentes, etc.) são gratuitas, sendo apenas declaradas na prefeitura.