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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 20

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia seguinte,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

23/2006, de 23 de junho, que “Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem”, não sofreu qualquer

alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a primeira, como já consta do

título. No entanto, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração à

designação desta iniciativa:

Primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do

associativismo jovem.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de janeiro de 2017,

nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, o legislador terá optado por uma “vacatio legis” mais longa, de forma a incluir os possíveis custos no

Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. No entanto,

parece preferível uma redação que preveja a entrada em vigor com o próximo Orçamento do Estado em vez de

numa data concreta em que se presume que este possa entrar em vigor, o que se sugere igualmente para efeitos

de especialidade.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Têm relação direta com a matéria objeto da iniciativa, os seguintes diplomas: