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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 40

PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 29 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª, que “Proíbe pagamentos a entidades sediadas

em offshore não cooperantes.”, o Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª, que “Define o conceito de beneficiário efetivo

para efeitos do Código do IRC.”, o Projeto de Lei 205/XIII/1.ª, que “Extingue os valores mobiliários ao portador

e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.”, o

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.” e o Projeto de Lei

n.º 207/XIII/1.ª “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários

efetivos das entidades que participem no seu capital.”, nos termos da alínea b), do artigo 156.º da CRP.

Cumpre assinalar que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

designada por Lei Formulário, os projetos lei em análise têm um título que define sinteticamente o seu objeto.

No entanto, para a concretização do seu objeto, todas as iniciativas procedem a alterações a diferentes diplomas

legislativos, mas nenhuma, no seu título, refere qual os diplomas que se alteram.

Assim, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, os títulos dos projetos de lei em análise

deveriam identificar os diplomas que os mesmos alteram no seu articulado.

Tendo em conta a Nota Técnica, que integra este parecer, caso os projetos de lei venham a ser aprovados,

na generalidade, propõe-se para fixação da redação final os seguintes títulos:

No caso do Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª:

De “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes” para “Procede à quadragésima

segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sediadas em paraísos fiscais

não cooperantes”

No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª:

De “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC” para “Altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e

transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro, definindo o conceito de beneficiário efetivo”.

No caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª:

De “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares” para “Altera o Código das Sociedades Comerciais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, extingue os valores mobiliários ao portador e determina o seu caráter

escritural”;

No caso do Projeto de Lei n. º 206/XIII/1:

De “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros” para “Altera a Lei Geral Tributária, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, impedindo pagamentos em numerário acima dos dez mil

euros,”;

No caso do Projeto de Lei n. º 207/XIII/1:

De “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos

das entidades que participem no seu capital” para “Procede à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,