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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 38

Vejamos agora de forma sucinta e individualizada cada uma das iniciativas:

Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE) - “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não

cooperantes.”, o BE pretende impedir a concessão de crédito e a realização de pagamentos a entidades

sediadas em offshore não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª (BE) - “Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC.”,

o BE propõe um conceito de beneficiário efetivo baseado na titularidade e na capacidade de, em última instância,

dispor do direito. Segundo o autor, estando os direitos custodiados numa sociedade ou fundo, a existência de

relações jurídicas que permitam a uma, ou mais pessoas singulares exercerem de facto o poder de disposição

sobre esse direito e respetivos frutos, determina que estes são beneficiários efetivos. O BE pretende que uma

“sociedade-mãe” demonstre a sua estrutura de controlo societário, garantindo à Administração Tributária a

deteção e prova de eventuais fraudes e abusos fiscais.

Projeto de Lei 205/XIII/1.ª (BE) - “Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter escritural

dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares.”, o BE considera que valores

mobiliários ao portador permitem a dissipação de património, na medida em que é impossível identificar os seus

titulares. Considera o autor ainda, facto inaceitável, hoje em dia, e incompatível com a tributação de mais-valias

que incide sobre o mercado de valores mobiliários e com as exigências de transparência. Em prole de um

combate eficaz à fraude e evasão fiscal e ao branqueamento de capitais, o BE considera dever existir um prazo

adequado para a conversão dos valores mobiliários ao portador e para a transformação de todos os valores

mobiliários em valores mobiliários escriturais. Segundo o BE, o não cumprimento das disposições da presente

iniciativa, um ano após a sua entrada em vigor, poderá resultar na perda dos valores mobiliários, a favor do

Estado, após um último convite, aos seus titulares, para que efetuem o registo.

Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE) - “Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros”, no

branqueamento de capitais é muito frequente o recurso a entidades offshore e a transações em numerário, o

BE considera fundamental restringir ao máximo a possibilidade de acumulação de capital em numerário. Neste

sentido, o BE pretende estatuir a impossibilidade de pagamentos em numerário acima dos dez mil euros.

Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE) - “Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à

identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.”, o BE tenciona impor a

obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades financeiras

iguais ou superiores a 2%. Esta proposta já foi discutida na sequência da Comissão de Inquérito ao BES, tendo

tido o parecer favorável do Banco de Portugal (BdP) e da CMVM. Foi ainda aprovada na generalidade com os

votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e com a abstenção do PSD e do CDS.

 Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal

De acordo com Nota Técnica, a alínea c) do artigo 80.º da CRP diz que a liberdade de iniciativa e de

organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da

organização socioeconómica, Neste sentido, o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica

privada enquanto direito fundamental.

O artigo 81.º da CRP estabelece, na alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento eficiente dos

mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de

organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do setor bancário, é o BdP que tem papel de relevo na definição e implementação da política

monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora

e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito (artigo 102.º da CRP).