O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 8

Texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de

Transportes, S. A., procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que visa a fusão e reestruturação do serviço público de transporte coletivo

na cidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1. São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de Maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E P E, e da

Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S A, para efeitos da concretização do processo de fusão das

duas empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções

dos membros executivos dos conselhos de administração do Metro, Carris, Transtejo e Soflusa.

2. A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e

duração dos mandatos dos conselhos de administração vigente das empresas referidas no artigo 1.º no

dia anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, em 8 de junho de 2016

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.