O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2016 107

Fundo Social Europeu, de forma a garantir o princípio da neutralidade dos fundos comunitários e iii) do perdão

contributivo verificado em 2013 (RERD), a segurança social apresentou um défice orçamental -598 M€ inferior

ao homólogo (-1211 M€).”

E conclui: “Apesar dessa melhoria, o défice orçamental da segurança social apresentou, em 2014, um

comportamento mais negativo que o previsto no OER2/2014, embora mais positivo do que o orçamentado no

OE/2014.”

Na análise às contas da Segurança Social, importa dar nota relativamente ao destaque dado pela UTAO ao

saldo do sistema previdencial. Diz a UTAO “Dentro dos vários subsistemas, destaca-se o sistema previdencial

com um défice de 585 M€, para o qual contribui o saldo negativo muito significativo, do subsistema previdencial

de repartição (994 M€ em 2014) (…).”

Em 2014, a receita com contribuições e quotizações associada à TSU registou um acréscimo de 3,5%

relativamente ao ano anterior.

Quanto à cobrança coerciva, esta registou uma diminuição face a 2013. Este resultado, segundo a UTAO,

tem por base a antecipação do pagamento de dívidas à Segurança Social em 2013, resultado do Regime

Extraordinário de Regularização de Dívida (RERD).

Importa ainda dar nota da alteração ao Orçamento da Segurança Social, introduzida pelo OE1R/2014, para

fazer face ao aumento da despesa com pensões e abonos da CGA (estimado em 735M€) em resultado da

declaração de inconstitucionalidade do mecanismo de convergência da fórmula de cálculo das pensões da CGA

com as da Segurança Social.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Conta Geral do Estado de 2014.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. Compete à Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo

162.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], «tomar as contas do Estado e das demais

pessoas coletivas que a lei determinar (...), com o parecer do Tribunal de Contas e os demais elementos

necessários à sua apreciação»;

2. Incumbe à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir, nos termos regimentais aplicáveis, o

competente Parecer à Conta Geral do Estado de 2014, incluindo o relativo à da Segurança Social;