O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2

DECRETO N.º 29/XIII

(SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS, ALTERANDO

O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO)

Novo texto do decreto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prazo de regularização

O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um

ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, sendo o regime

previsto nesse decreto-lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável

aos pedidos de regularização.

Artigo 2.º

Extensão do âmbito

Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem

ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse

decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano,

desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.

Artigo 3.º

Extensão do regime

Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar

dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações

que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e

apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Aprovado em 27 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———