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5 DE JULHO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 277/XIII (1.ª)

LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Preâmbulo

O PCP contestou frontalmente a Lei de Segurança Interna aprovada em 2008 que, entre outros aspetos,

instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, logo apelidado da opinião pública e na

comunicação social como o “superpolícia”, tendo em conta o ineditismo dessa instituição e a concentração de

poderes policiais, sem precedentes, de que esse cargo se reveste. A par dessa criação, foi instituído um aparelho

securitário que integra, para além dos membros do Governo que tutelam forças e serviços de segurança, do

Conselho Superior de Segurança Interna e do já referido Secretário-Geral do SSI, um Secretário-Geral Adjunto

do SSI, um Gabinete Coordenador de Segurança (que se esperava fosse extinto com a criação do Gabinete do

Secretário-Geral do SSI, mas não foi), uma Unidade de Coordenação Antiterrorismo e gabinetes coordenadores

de segurança regionais e distritais. Tudo isto, é claro, sem prejuízo da existência e das competências próprias

das forças e dos serviços de segurança existentes. Em resumo: a Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho no que se refere à composição do Conselho Superior de Segurança Interna

e à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, criou um enorme aparelho

burocrático-securitário, e no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios

de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.

Para o PCP, a questão fulcral da política de segurança interna é a garantia de níveis adequados de segurança

e tranquilidade dos cidadãos e de forças policiais de proximidade que assegurem um combate eficaz à

criminalidade e garantam a defesa da ordem pública, da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

Para esse efeito, importa que a Assembleia da República passe a aprovar as Grandes Opções da Política de

Segurança Interna a par da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de

Segurança. Esses dois diplomas deverão constituir, a par dos Estatutos de cada uma das forças e serviços de

segurança, as pedras legais basilares de um sistema de segurança interna adequadamente apontado à

prossecução das suas funções próprias. Os portugueses precisam de um sistema de segurança interna que os

proteja da criminalidade. Não precisam de um aparelho securitário governamentalizado onde se multipliquem

os cargos públicos e os mecanismos de controlo policial do conjunto da sociedade.

No presente projeto de lei, o PCP equaciona os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional

de segurança interna e que a seguir se sintetizam:

1. Em primeiro lugar, deve ficar muito clara a separação entre a segurança interna, que compete às forças e

aos serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas. Não se questiona

a participação das Forças Armadas em missões de proteção civil de enorme relevância, como a busca e

salvamento marítimo, ou o apoio no combate a fogos e outras calamidades. Tal como não se questiona o

envolvimento das forças de segurança em missões de Defesa Nacional no caso de agressão externa. O que se

questiona é a adoção acrítica da doutrina da segurança nacional de inspiração (ou de imposição?) norte-

americana na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, segundo a qual não deverá haver qualquer

separação entre a segurança interna e a Defesa Nacional, devendo os militares ser consequentemente

incumbidos de funções de segurança interna. Essa conceção mistura o que não deve ser misturado e confunde

o que não deve ser confundido. As Forças Armadas têm as suas funções específicas e a sua cadeia de comando.

Participam em ações de apoio à proteção civil e colaboram em estreita articulação com as forças de segurança

em operações específicas de combate à criminalidade no alto-mar, para as quais só a Marinha de Guerra

disponha de meios. Porém, o combate à criminalidade é uma função de natureza não militar, levada a cabo

pelas forças e serviços de segurança sob a direção funcional e o controlo das autoridades judiciárias.

É esse aliás o entendimento plasmado na Constituição, quando dispõe no seu artigo 275.º que às Forças

Armadas incumbe a defesa militar da República (n.º 1) e que podem ser incumbidas, nos termos da lei, de

colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a

melhoria da qualidade de vida das populações (n.º 6). Coerentemente com este entendimento, dispõe o artigo