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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6

Artigo 7.º

Grandes Opções da Política de Segurança Interna

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de

enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens,

prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 8.º

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança

Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos

a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento,

são objeto de lei de programação plurianual própria que deve prever os encargos com investimentos para o

período dos cinco anos subsequentes à sua aprovação.

CAPÍTULO II

Política de segurança interna

Artigo 9.º

Competência da Assembleia da República

1 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira,

para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2 – Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de

Segurança Interna e a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.

3 – Os partidos da oposição representados na Assembleia da República têm o direito de ser previamente

consultados pelo Governo em relação à orientação geral da política de segurança interna.

4 – A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março,

sobre a situação do país em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços

de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 10.º

Competência do Governo

1 – A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.

2 – Compete ao Conselho de Ministros:

a) Aprovar e submeter à Assembleia da República as propostas de lei de Grandes Opções da Política de

Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;

b) Orientar a execução das Grandes Opções da Política de Segurança Interna;

c) Assegurar os meios destinados à execução da Política de Segurança Interna e da Programação de

Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança nos termos legalmente definidos;

d) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de

segurança e garantir o seu regular funcionamento;

e) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e

de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.