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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 10

3 – Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação:

a) O Serviço de Informações de Segurança;

b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica;

a) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;

b) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 20.º

Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de

polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de

segurança.

Artigo 21.º

Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da

Polícia Judiciária.

Artigo 22.º

Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1 – O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos Estatutos, a aprovar

por decreto-lei.

2 – O regime de pessoal a definir nos Estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança

e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.

3 – É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações

sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 23.º

Segurança privada e guardas-noturnos

1 – A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei

especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de

fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o

cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.

2 – O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar

à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.

3 – O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Leis orgânicas

1 – As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma

de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as

adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.