O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14

i) […].

ii) […].

iii) […].

c) Revogada.

d) Revogada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 42.º

Contrato a termo resolutivo

1 – […].

2 – Os contratos a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não podem exceder os 3 anos

ou 1095 dias de serviço prestado, ingressando o docente na carreira no ano letivo em que perfaça o limite

referido.

3 – Revogada.

4 – Revogada.

5 – Revogada.

6 – Revogada.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos

de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações

especiais previstas na lei.

13 – Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos no n.º 11, é-lhes

atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente

colocados através do mecanismo previsto no artigo 28.º.

14 – Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas

em representação do Estado.

15 – Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da

Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.”

Artigo 3.º

Vagas para a supressão de necessidades permanentes das escolas

São colocadas a concurso, para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com

recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os lugares

correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.

Artigo 4.º

Norma transitória

Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por força de possuírem

os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de