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5 DE JULHO DE 2016 9

Artigo 17.º

Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 – Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança coadjuvar o Ministro da Administração Interna com

vista à coordenação eficaz das forças e serviços de segurança e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna;

b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;

c) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;

d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e

procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à

segurança interna;

e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;

f) Estratégias e planos de ação nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 – Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre as propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança;

b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de

quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 – Para efeitos do disposto na presente lei, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança

pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

b) Emitir diretrizes o instruções sobre as atividades a desenvolver.

Artigo 18.º

Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito

do combate ao terrorismo.

2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações

previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a

articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção em matéria de

terrorismo.

3 – A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Gabinete Coordenador de Segurança.

4 – A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Forças e serviços de segurança

Artigo 19.º

Forças e serviços de segurança

1 – As forças e serviços de segurança são organismos públicos de natureza civil, estão exclusivamente ao

serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.

2 – Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Polícia Judiciária;

d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) A Polícia Marítima.