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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 8

3 – Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de

interesse para a respetiva Região.

4 – O Procurador-Geral da República pode participar nas reuniões do Conselho sempre que o entenda, ou a

convite do presidente.

5 – Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas da realização

das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.

6 – O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que

tutelam órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais

responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações

relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal

de competência específica.

Artigo 15.º

Competências do Conselho Superior de Segurança Interna

1 – O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança

interna, nomeadamente na adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança

interna.

2 – Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente sobre:

a) As propostas de Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de

Instalações e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança;

b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e

a delimitação das respetivas competências;

c) Os projetos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e

competências das forças e dos serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao

aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.

3 – O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 – O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a

coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta

dependência do Ministro da Administração Interna.

2 – Integram o Gabinete Coordenador de Segurança:

a) O Secretário-Geral, nomeado pelo Ministro da Administração Interna após audição do indigitado em

comissão parlamentar.

b) Oficiais de ligação provenientes das entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 – O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.

4 – O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer

dos seus membros.

5 – O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança

interna e de um gabinete de apoio técnico e administrativo a funcionar no âmbito do Ministério da Administração

Interna.

6 – O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.