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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 4

272.º que a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os

direitos dos cidadãos.

O PCP entende portanto que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, pelo que preconiza

a evolução nesse sentido, das forças de segurança que ainda funcionam sob estatuto militar, concretamente, a

Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.

2. O PCP propõe que a necessária coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível

interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança

Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador

de Segurança a funcionar permanentemente junto do Ministério da Administração Interna. Assim, propõe-se a

eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem

como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais, enquanto peças de um aparelho

burocrático perfeitamente dispensável, como a realidade comprova, e potencialmente disfuncional. Como

afirmámos durante o debate da Lei n.º 53/2008, não há coordenação que resista a tantos coordenadores.

3. A definição das grandes opções da política de segurança interna deve constar de um diploma discutido e

aprovado na Assembleia da República, sujeito obviamente a atualizações periódicas de acordo com a evolução

das circunstâncias. Desse diploma deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de segurança

e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar. Na concretização das Grandes

Opções da Política de Segurança Interna deve assumir um papel decisivo a aprovação da Lei de Programação

de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, de natureza plurianual, que integre

em mapa próprio o respetivo cronograma financeiro. A definição e execução dos meios financeiros adstritos às

missões de segurança interna são fundamentais para que as forças e serviços de segurança possam cumprir

adequadamente as suas missões de defesa da segurança dos cidadãos.

4. O presente projeto de lei estabelece o elenco das forças e serviços de segurança, incluindo nestas,

independentemente das respetivas tutelas ministeriais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional

Republicana, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Marítima, os órgãos da

Autoridade Aeronáutica, a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e o Corpo da Guarda Prisional.

5. Finalmente, o PCP considera essencial definir na Lei de Segurança Interna um quadro mínimo de direitos

dos profissionais das forças e serviços de segurança enquanto integrantes de serviços estaduais de natureza

civil. São serviços públicos com especificidades e exigências próprias, distintos de outros serviços públicos e

que por isso devem ter estatutos distintos. Essa especificidade porém não deve dar lugar a restrições

injustificadas de direitos, não devendo os profissionais das forças e serviços ser privados do exercício de direitos

de natureza sindical e socioprofissional reconhecidos às demais profissões no âmbito da Administração Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei de Segurança

Interna:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Definição e fins da segurança interna

1 – A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a

tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar

o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 – A atividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei

penal e processual penal e das leis orgânicas das forças e serviços de segurança.

3 – As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das

pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou