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5 DE JULHO DE 2016 7

Artigo 11.º

Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direção da política de segurança interna,

competindo-lhe designadamente:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de

segurança interna;

b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respetivas reuniões;

c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças

e dos serviços de segurança;

d) Dirigir a atividade interministerial tendente à adoção das providências adequadas à salvaguarda da

segurança interna;

e) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo em matéria de segurança interna.

2 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do

número anterior no Ministro da Administração Interna.

3 – Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação

e cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diversos ministérios são acordadas entre

o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes

de diversos ministérios, aplicadas nas regiões autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das

competências dos Representantes da República e dos órgãos de governo próprios da Região.

CAPÍTULO III

Sistema de segurança interna

Artigo 13.º

Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete

Coordenador de Segurança.

Artigo 14.º

Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 – O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria

de segurança interna.

2 – O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;

b) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

c) Os responsáveis nacionais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança,

da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar

e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais;

d) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.