O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2016 11

2 – As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças

de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo

Estatuto nos termos da presente lei.

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, com exceção dos artigos 28.º a 34.º sobre medidas de polícia que se mantém em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Oliveira — Paulo Sá

— Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 278/XIII (1.ª)

PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS legalizou o

recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida

“quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual

completo e sucessivo” e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na

realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um

vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos

negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os

mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes

requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem

na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento

diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos

concursos.

A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas

provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem

vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que

apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2015, todos os docentes que

perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.

A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de

desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. PSD e CDS foram