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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e

a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público.

Assembleia da República, 4 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ana Mesquita — Bruno

Dias — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — Miguel

Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO, PARA

A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÕES AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE

LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

As preocupações relacionadas com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM) resultantes das linhas

de transporte de energia elétrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com os

impactos paisagísticos das linhas de transporte e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos

80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM,

nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.

Não existe uma certeza científica que exclua as radiações como fatores de incidência de doenças nas

populações sujeitas à influência dos CEM. Este é, portanto, um campo sobre o qual deve prevalecer o princípio

da precaução, definido e aprovado em 1992 na Cimeira do Rio como a “garantia contra os riscos potenciais que,

de acordo com estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na

ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação

de medidas que possam prever esse dano”.

De facto, uma política adequada de saúde pública sobre a exposição às radiações eletromagnéticas requer

uma ação preventiva, a qual deve ser proporcional aos potenciais riscos e às consequências que a inalação

pode ter para a saúde. Ou seja, prevenir os riscos para a saúde pública implica a adoção de limites de exposição

à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o

risco de leucemia infantil, outras doenças oncológicas e neurológicas, com um fator de segurança adicional.

O cumprimento de limites de exposição aos CEM obriga à existência de distâncias mínimas entre as linhas

e instalações elétricas e as zonas com permanência humana, de forma a reduzir os níveis de exposição. Estas

distâncias devem ser concretizadas pela definição de corredores específicos para as linhas e instalações

elétricas nos planos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, obrigando ao correto

ordenamento da rede elétrica e das operações urbanísticas. Nalguns casos, em que a instalação de linhas

aéreas é incompatível com o cumprimento dos limites de exposição ou quando estamos perante aglomerados

urbanos, tomando em consideração os efeitos nefastos de poluição visual e desvalorização patrimonial, faz todo

o sentido proceder ao enterramento das linhas, como já é opção em diversos países e regiões.

Os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações elétricas

sofrem, de um modo geral, uma desvalorização patrimonial. Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3

de abril de 1995, refere que “a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real,

indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com

os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles

induzem à generalidade das pessoas”. Aliás, o mesmo Tribunal decidiu, em acórdão de 5 de junho de 2001, que

“dado que os campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde