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19 DE JULHO DE 2016 23

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

Artigo 15.º Artigo 15.º Artigo 15.º Artigo 15.º proposto pelo Reconhecimento de direitos […] [...] PS adquiridos por particulares [...] sobre parcelas de leitos e 1 – […] 1 – [….]

margens públicos 1 – […]

1 – Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.

2 – Quem pretenda obter o 2 – […] 2 – […] 2 – […] reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

3 – Na falta de documentos 3 – […] 3 – […] 3 – […] suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

Artigo 15.º