O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2016 25

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

6 – O processo de 6 – Sem prejuízo do disposto reconhecimento de nos números anteriores, propriedade privada sobre compete às Regiões parcelas de leitos e margens Autónomas dos Açores e da públicos localizados nas Madeira, regulamentar por Regiões Autónomas dos diploma das respetivas Açores e da Madeira, são assembleias legislativas, o objeto de um regime processo de reconhecimento específico adequado às de propriedade privada sobre especificidades regionais, a parcelas de leitos e margens criar através de legislação públicos, nos respetivos regional. territórios».

Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º proposto por Constituição de propriedade […] ALRAA

pública sobre parcelas […] privadas de leitos e margens

de águas públicas 1 – Em caso de alienação, 1 – Em caso de alienação, 1 – Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato voluntária ou forçada, por ato voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer entre vivos, de quaisquer entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou parcelas privadas de leitos ou parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado margens públicos, o Estado margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, ou as Regiões Autónomas ou as Regiões Autónomas nos termos dos artigos 416.º a gozam do direito de gozam do direito de 418.º e 1410.º do Código Civil, preferência, nos termos dos

artigos 416.º a 418.º e 1410.º preferência, nos termos dos podendo a preferência

do Código Civil, podendo a artigos 416.º a 418.º e 1410.º exercer-se, sendo caso disso,

preferência exercer-se, sendo do Código Civil, podendo a apenas sobre a fração do caso disso, apenas sobre a preferência exercer-se, sendo prédio que se integre no leito fração do prédio que se caso disso, apenas sobre a ou na margem. integre no leito ou na margem. fração do prédio que se

integre no leito ou na margem.

2 – O Estado pode proceder à 2 – O Estado ou as Regiões 2 – O Estado ou as Regiões expropriação por utilidade Autónomas podem proceder à Autónomas podem proceder à

pública de quaisquer parcelas expropriação por utilidade expropriação por utilidade

privadas de leitos ou margens pública de quaisquer parcelas pública de quaisquer parcelas

públicos sempre que isso se privadas de leitos ou margens privadas de leitos ou margens

mostre necessário para públicos sempre que isso se públicos sempre que isso se

submeter ao regime da mostre necessário para mostre necessário para

dominialidade pública todas submeter ao regime da submeter ao regime da

as parcelas privadas dominialidade pública todas dominialidade pública todas

existentes em certa zona. as parcelas privadas as parcelas privadas existentes em certa zona. existentes em certa zona.

3 – Os terrenos adquiridos 3 – Os terrenos adquiridos 3 – Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com pelo Estado ou pelas Regiões pelo Estado ou pelas Regiões

o disposto neste artigo ficam Autónomas de harmonia com Autónomas de harmonia com

automaticamente integrados o disposto neste artigo ficam o disposto neste artigo ficam

no seu domínio público. automaticamente integrados automaticamente integrados no seu domínio público. no seu domínio público.

Artigo 16.º