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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

Artigo 22.º Artigo 22.º Artigo 22.º proposto pelo Zonas ameaçadas pelo mar […] PS

[…]

1 – Sempre que se preveja 1 – Sempre que se preveja

tecnicamente o avanço das tecnicamente o avanço das 1 – Sempre que se preveja

águas do mar sobre terrenos águas do mar sobre terrenos tecnicamente o avanço das

particulares situados além da particulares situados além da águas do mar sobre terrenos particulares situados além da

margem, pode o Governo, por margem, pode o Governo, por margem, pode o Governo, por

iniciativa da autoridade iniciativa do Instituto da Água, iniciativa da autoridade

nacional da água, ou do como autoridade nacional da nacional da Água, ou do Instituto da Conservação da água, ou do Instituto da Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP, no Conservação da Natureza, no Natureza e Florestas, IP, no caso de áreas classificadas caso de áreas classificadas, caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime ou os governos regionais das ou sujeitas ao regime florestal, classificar a área em respetivas Regiões florestal, ou os governos causa como zona adjacente. Autónomas, classificar a área regionais das respetivas

em causa como zona Regiões Autónomas,

adjacente. classificar a área em causa como zona adjacente.

2 – A classificação de uma 2 – […] 2 – […] área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada.

3 – Nas Regiões Autónomas 3 – […] 3 – […] podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Artigo 22.º