O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 32

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

4 – A portaria referida no 4 – […] 4 – […] número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.

5 – Podem ser sujeitas a 5 – […] 5 – […] medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.

6 – (Revogado.) 6 – […]

Artigo 27.º Artigo 27.º Artigo 27.º proposto por Expropriações […] ALRAA

[…] 1 – Sempre que, em 1 – Sempre que, em consequência de uma infra- consequência de uma 1 – Sempre que, em estrutura hidráulica realizada infraestrutura hidráulica consequência de uma

pelo Estado ou por ele realizada pelo Estado, ou infraestrutura hidráulica

consentida a um utilizador de pelas Regiões Autónomas, ou realizada pelo Estado, ou

recursos hídricos, as águas por eles consentida a um pelas Regiões Autónomas, ou

públicas passarem a inundar utilizador de recursos por eles consentida a um

de forma permanente hídricos, as águas públicas utilizador de recursos

terrenos privados, o Estado passarem a inundar de forma hídricos, as águas públicas

deve expropriar, por utilidade permanente terrenos passarem a inundar de forma

pública e mediante justa privados, o Estado ou as permanente terrenos

indemnização, estes Regiões Autónomas, devem privados, o Estado ou as Regiões Autónomas, devem

terrenos, que passam a expropriar, por utilidade expropriar, por utilidade

integrar o domínio público do pública e mediante justa pública e mediante justa

Estado. indemnização, estes indemnização, estes

terrenos, que passam a terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o integrar, consoante o caso, o domínio público do Estado ou domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas. das Regiões Autónomas.

2 – Se o Estado efetuar 2 – Se o Estado, ou as 2 – Se o Estado, ou as expropriações nos termos Regiões Autónomas, Regiões Autónomas, desta lei ou pagar efetuarem expropriações nos efetuarem expropriações nos indemnizações aos termos desta lei ou pagarem termos desta lei ou pagarem proprietários prejudicados por indemnizações aos indemnizações aos obras hidráulicas de qualquer proprietários prejudicados por proprietários prejudicados por natureza, o auto de obras hidráulicas de qualquer obras hidráulicas de qualquer expropriação ou natureza, o auto de natureza, o auto de indemnização é enviado à expropriação ou expropriação ou repartição de finanças indemnização é enviado à indemnização é enviado à competente para que se repartição de finanças repartição de finanças proceda, se for caso disso, à competente para que se competente para que se correção do valor matricial do proceda, se for caso disso, à proceda, se for caso disso, à prédio afetado. correção do valor matricial do correção do valor matricial do

prédio afetado. prédio afetado.

Artigo 27.º