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19 DE JULHO DE 2016 31

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

Artigo 23.º Artigo 23.º Artigo 23.º proposto pelo Zonas ameaçadas pelas […] PS

cheias […]

1 – O Governo, ou os

1 – O Governo pode governos regionais das 1 – O Governo, ou os

classificar como zona respetivas Regiões governos regionais das

adjacente por se encontrar Autónomas, podem respetivas Regiões classificar como zona Autónomas, podem

ameaçada pelas cheias a adjacente por se encontrar classificar como zona

área contígua à margem de ameaçada pelas cheias a adjacente por se encontrar

um curso de águas. área contígua à margem de ameaçada pelas cheias a um curso de águas. área contígua à margem de

um curso de águas.

2 – Tem iniciativa para a 2 – Tem iniciativa para a 2 – […]: classificação de uma área classificação de uma área ameaçada pelas cheias como ameaçada pelas cheias como zona adjacente: zona adjacente:

a) O Governo; a) O Governo; a) […];

b) A Agência Portuguesa do b) Os governos regionais, b) Os governos regionais, no Ambiente, IP, como no território das respetivas território das respetivas autoridade nacional da água; Regiões Autónomas; Regiões Autónomas;

c) O Instituto da Conservação c) O Instituto da Água, c) [Anterior alínea b)]; da Natureza e Florestas, IP, como autoridade nacional da nas áreas classificadas e nos água; terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;

d) O município, através da d) O Instituto da d) [Anterior alínea c)]; respetiva câmara municipal. Conservação da Natureza,

nas áreas classificadas;

e) O município, através da e) [Anterior alínea d)]. respetiva câmara municipal.

3 – A classificação de uma 3 – […] 3 – […] área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.

Artigo 23.º