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19 DE JULHO DE 2016 33

Proposta de alteração Proposta de alteração Art.º Lei 54/2005 de 15 de Proposta de Lei 186/XII Proposta de Lei 17/XIII Proposta de alteração Texto de fusão do PCP ao texto fusão do BE ao texto fusão

novembro (ALRAA) (ALRAM) do PCP (11.02.2016) (17.06.201) (07.07.2016) (08.07.2016)

Artigo 28.º Artigo 28.º Artigo 28.º Artigo 28.º proposto por

Aplicação nas Regiões […] […] ALRAA Autónomas […]

1 – A presente lei aplica-se às 1 – […] 1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos 1 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira sem prejuízo do diploma regional Açores e da Madeira sem

prejuízo do diploma regional que proceda à respetiva prejuízo do diploma regional

que proceda às necessárias regulamentação e às que proceda à respetiva

adaptações. necessárias adaptações. regulamentação e às

necessárias adaptações.

2 – A jurisdição do domínio 2 – […] 2 – O Domínio Público 2 – […]. público marítimo é Marítimo integra o domínio

assegurada, nas Regiões público da respetiva Região

Autónomas, pelos respetivos Autónoma, sendo a sua

serviços regionalizados na jurisdição, competência de

medida em que o mesmo lhes delimitação, demarcação, e

esteja afeto. demais atos administrativos

assegurados pelos serviços

competentes da

administração pública

regional.

3 – O produto das coimas 3 – […] 3 – […]. 3 – […]. referido no artigo 26.º reverte

para as Regiões Autónomas

nos termos gerais.

Artigo 1.º Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, Alteração à Lei n.º 54/2005,

de 25 de novembro de 25 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º,12.º,15.º a Os artigos 11.º, 12.º, 15.º,

17.º, 21.º a 23.º, 27.º e 28.º da 17.º e 28.º da Lei n.º 54/2005,

Lei n.º 54/2005, de 15 de de 15 de novembro, retificada

novembro, são alterados nos pela Declaração de

termos seguintes: Retificação n.º 4/2006, de 16

de janeiro e alterada pelas

Leis n.º 78/2013, de 21 de

novembro, e n.º 34/2014 de

19 de junho, são alterados

nos termos seguintes.

1.º prambular Artigo 28.º