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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 10

3. Em 30 de setembro de 2016, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração à

proposta de lei.

4. Na reunião de 7 de outubro de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e da

proposta de alteração.

5. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (Objeto)

–Na redação da Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – aprovado por unanimidade.

 Artigo 2.º (Alteração ao Código Penal)

 Alíneas a) e c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 Artigo 265.º do Código Penal - Na redação da Proposta de

Lei n.º 15/XIII (1.ª) – aprovadaspor unanimidade.

 N.º 3 do artigo 265.º do Código Penal

–Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP– aprovado, com

votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

– Na redação da Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – votação prejudicada em resultado da aprovação da

proposta anterior.

 Artigo 266.º do Código Penal

– Na redação da Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – aprovadopor unanimidade.

 Artigo 3.º (Norma revogatória)

– Na redação da proposta de alteração, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP, na

sequência da aprovação da proposta de alteração apresentada pelo mesmo Grupo Parlamentar, passando a

redação do artigo a ser a seguinte: «São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 265.º e a alínea c) do n.º 1 do

artigo 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.» – aprovado, com

votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

– Na redação da Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – votação prejudicada em resultado da aprovação da

proposta anterior.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (GOV) e a proposta de alteração

apresentada.

Palácio de S. Bento, 7 de outubro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 41.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.