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7 DE OUTUBRO DE 2016 7

 Enquadramento Internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Constituição Espanhola de 1978 em vigor fundamenta-se no artigo 2.º com o princípio da “indissolúvel

unidade da Nação espanhola […] reconhecendo e garantindo o direito à autonomia das nacionalidade e regiões

que a integram e a solidariedade entre todas elas”. Complementarmente, no artigo 130.º é prometido um

“tratamento especial para as zonas de montanha” quanto à “modernização e desenvolvimento de todos os

sectores económicos […] a fim de equiparar o nível de vida de todos os espanhóis”.

Assim, o Título VIII é dedicado à organização territorial do Estado, e dentro deste, o Capítulo III às

Comunidade Autónomas (CA). A criação das Comunidades Autónomas, e a possibilidade de delegação de

competências variadas definidas no artigo 148.º, existindo uma reserva de competências exclusivas do Estado

definida no artigo 149.º.

A autonomia financeira das Comunidades Autónomas para o desenvolvimento e execução das suas

competências é garantida no artigo 156.º, definindo o artigo 157º que os recursos das mesmas é constituído não

só por impostos cedidos total ou parcialmente pelo Estado; impostos, taxas e contribuições especiais aprovados

pelas CA; transferências do Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) e outras atribuições pelo Orçamento

de Estado. O n.º 2 do artigo 158.º constitui o FCI com o objetivo de corrigir desequilíbrios económicos

interterritoriais aplicando o princípio constitucional de solidariedade.

O Ministério da Fazenda e Administrações Públicas informação relativa à Política Regional e aos seus

instrumentos, dividida entre Fundos Estruturais Europeus, ajudas de Estado de finalidade regional e outros

instrumentos de política regional. Estes incentivos económicos regionais são subvenções a fundo perdido para

fomento da atividade empresarial com o objetivo de minorar os desequilíbrios interterritoriais em determinadas

zonas. Estes incentivos são regulados pela Lei n.º 50/1985, de 27 de dezembro, regulamentada pelo Real

Decreto n.º 899/2007, de 6 de julho, que foi modificado pelo Real Decreto n.º 303/2015, de 24 de abril.

Referido anteriormente, o Fundo de Compensação Interterritorial (FCI) tem por objetivo corrigir os

desequilíbrios económicos interterritoriais, tendo sido criado em 1980. Numa primeira fase terá beneficiado todas

as CA, pois para além do desenvolvimento dos territórios mais desfavorecidos serviu também para compensar

a assunção de competências estatais pelas CA. Numa segunda fase, a partir de 1990, passou a beneficiar

somente as regiões mais desfavorecidas, em articulação com os Fundos Europeus. Em 2001 arranca uma

terceira fase, com a divisão do FCI em dois: um Fundo de Compensação destinado a financiar gastos de

desenvolvimento que promovam direta ou indiretamente a criação de riqueza nos territórios mais

desfavorecidos; e um Fundo Complementar, com o mesmo objetivo que o anterior, mas podendo destinar-se a

financiar gastos necessários para operacionalizar os investimentos financiados por estes Fundos, num período

máximo de 2 anos. Em 2015 estes Fundos tiveram uma dotação total de 432.430,00 milhares de Euros – com

primazia para o Fundo de Compensação que recebeu 324.330,61 milhares de Euros –, um valor anual que tem

vindo a diminuir desde 2009, altura em que a dotação era de 1.353.769,80 milhares de Euros.

O FCI é regulado pelo artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 8/1980, de 22 de setembro, “de Financiamento das

Comunidades Autónomas”; e pela Lei n.º 22/2001, de 27 de dezembro, “reguladora dos Fundos de

Compensação Interterritorial.

Um outro instrumento de politica regional, neste caso um instrumento muito específico e localizado, é o Fundo

de Teruel. Destinado à Comunidade Autónoma de Aragão, que devido ao seu nível de rendimento não

beneficiava do FCI, mas que apresentava desigualdades territoriais significativas que os instrumentos gerais

atrás referidos não conseguiam superar. Assim, em Resolução de 12 de abril de 2007 foi publicado um Convénio

que instituiu este Fundo.

FRANÇA

A Constituição 1958 organiza a distribuição de poderes no interior do Estado, e entre o Estado e as

autoridades locais. Por conseguinte, o Estado tem um poder geral de intervenção, enquanto as autoridades

locais têm jurisdição somente nos casos em que a lei prevê.