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14 DE OUTUBRO DE 2016 93______________________________________________________________________________________________________________

84 Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental

Como riscos orçamentais para 2017 destacam-se:

 Evolução do contexto económico nacional e internacional abaixo do previsto, com repercussões negativas na economia regional, a qual está muito dependente da economia nacional e do sector do turismo;

 Potenciais perdas com os swap contratados por empresas públicas regionais, que se encontram em contencioso.

IV.5.5.2. Região Autónoma dos Açores

As projeções orçamentais para a Região Autónoma dos Açores (RAA), incluídas na conta das Administrações Públicas para 2017, estão muito próximas da estimativa de execução de 2016, em virtude de, à data, e face às eleições legislativas regionais de outubro, os trabalhos de preparação do orçamento de 2017 ainda não se terem iniciado. Assim, estas projeções não incorporam as medidas tomadas a nível do Orçamento do Estado e que possam ter impacto, nomeadamente, na receita fiscal e na despesa pública da região.

A RAA deverá assegurar uma situação orçamental de equilíbrio e o cumprimento das regras do equilíbrio orçamental e dos limites ao endividamento definidas no âmbito da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

O endividamento de algumas das entidades públicas classificadas fora do sector da administração pública regional poderá consubstanciar riscos para as finanças públicas da região, caso as mesmas não apresentem capacidade para gerar recursos compatíveis com as respetivas necessidades de financiamento.

IV.5.5.3. Administração Local

Durante o ano de 2016, foram introduzidas alterações pontuais na área da Administração Local, nomeadamente ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), ao Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ao Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro), bem como à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro).

Com estas medidas, o Governo procurou iniciar o processo de devolução da autonomia às autarquias locais, a consolidar em 2017, num contexto de promoção da sustentabilidade orçamental e do rigor das finanças públicas dos diferentes níveis da Administração do Estado. De igual modo, procurou alargar-se o quadro de ação dos municípios no âmbito do acesso aos fundos europeus, facto que continuará a ser alvo de grande prioridade.

Em paralelo, atento o objetivo da transparência no que diz respeito às concessões, nomeadamente no sector dos transportes, foi inserida uma medida no Programa Nacional de Reformas em matéria de Parcerias Público-Privadas (PPP) a nível local, concretizada no Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 18/2006, de 13 de abril), que veio, pela primeira vez, estabelecer a obrigação de prestação de informação por parte dos municípios sobre a celebração e execução de contratos em