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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 14

Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República” - n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 3 de outubro do corrente ano, foi admitido no dia 4 de outubro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, e foi anunciado na sessão

plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária

de 21 de outubro de 2016 (Cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 28, de 4 de outubro de 2016).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do

Diário da República Eletrónico, confirma-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, já foi alvo de cinco

modificações legislativas, constituindo a presente, em caso de aprovação, a sua sexta alteração, tal como já é

indicado no título.

Cumpre ainda assinalar que, segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado” 3, o que sucede neste caso. Não obstante, caso o presente projeto de lei seja

aprovado, sugerimos, para efeitos de especialidade, a seguinte alteração de redação, de modo a haver

correspondência com o título original da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto:

“Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais)”.

Refira-se que esta forma de mencionar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi também utilizada em

títulos de alterações anteriores, designadamente na Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de agosto, e na Lei Orgânica

n.º 5-A/2001, de 26 de novembro.

Quanto à questão da necessidade da eventual republicação da lei orgânica que se propõe alterar, em

conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que, sempre que sejam

introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à

republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, cumpre

referir que a lei orgânica em apreço não foi republicada por nenhum dos cinco diplomas que a alteraram

anteriormente. Para tal poderá ter contribuído o facto de, na maior parte dos casos, apenas ter sido introduzido

um pequeno número de alterações, à semelhança do que também resulta do projeto lei sub judice. Assim,

embora os proponentes não promovam a republicação desta lei, tal possibilidade poderá ser ponderada pela

Comissão, o que sistematezaria as alterações já efetuadas desde 2001 e ajudaria a promover a clareza

legislativa.

Regista-se ainda que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que se pretende alterar com a presente

iniciativa, não cumpre integralmente as regras de legística formal, já que o texto do diploma consta do n.º 1 do

artigo 1.º do seu preâmbulo, sendo as disposições preambulares retomadas tão só depois do referido texto, e

do respetivo anexo.

Como referido anteriormente, a presente iniciativa legislativa, a ser aprovada e promulgada, deverá revestir

a forma de lei orgânica. Consequentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º da lei

formulário, deverá ser expressamente mencionada esta sua natureza, de lei orgânica, na sua fórmula inicial.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.