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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 18

símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos

partidos políticos que as integram” (n.º 4).

Sobre a questão das substituições de candidatos nas listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, o n.º

3 do artigo 19.º da LEOAL estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual

resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” Neste sentido, não

resulta da lei qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que

integram a lista proposta. “O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a

lista de candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista

devidamente identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras

palavras, “tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento

a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) contasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).

O artigo 36.º, n.º 3, da LEOAL regula a desistência de candidatos das listas e a forma como deve ser feita,

admitindo-se que, se porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número total de candidatos resultar

inferior ao legalmente estabelecido (artigo 12.º, n.º 1) posteriormente à admissão definitiva das candidaturas, a

validade da lista subsiste (n.º 3, in fine). Admite-se que é bastante dúbia a relação entre este n.º 3 do artigo 36.º

e a declaração de propositura de candidatura por parte de um grupo de cidadãos eleitores do n.º 3 do artigo 19.º

e que poderá criar um conflito que levará, em última analise, à inviabilização da candidatura nos termos dos

artigos 26.º e 27.º da LEOAL.

Quanto à matéria constante do presente projeto de lei, foram apresentadas duas iniciativas, de conteúdo

idêntico durante, a legislatura passada, tendo ambas sido rejeitadas na votação na generalidade:

– O Projeto de Lei n.º 269/XII (1.ª) (BE);

– O Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) (BE).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES – Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores [Em

linha]. Lisboa: CNE, [2013]. [Consult. 07 out. 2016]. Disponível em WWW:

http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/apoio_al_2013_manual_candidatura_gce.pdf

A Comissão Nacional de Eleições publicou este manual, elaborado com base na legislação atualmente em

vigor (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de

novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro). Contém

informação prática para apoio às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às eleições autárquicas de 2013,

nomeadamente: órgãos a que podem candidatar-se; marcação da data da eleição; local e prazo de apresentação

das candidaturas; apresentação das candidaturas; financiamento da campanha eleitoral e prestação de contas.

MARTINS, Manuel Meirinho – Participação política e grupos de cidadãos eleitores: um contributo para

o estudo da democracia portuguesa. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003. 171 p.

Cota: 04.16 - 836/2003

Resumo: Este estudo surgiu na sequência de duas investigações anteriores que tiveram como objetivo a

caracterização social e política dos grupos de cidadãos eleitores, e a análise da sua importância no sistema

político português, em termos de participação política, no plano local.

O estudo desta forma de participação requer uma análise mais ampla às condições formais de intervenção

política dos cidadãos, no quadro do processo de reforma do nosso sistema político. Assim, há que ter em conta,

por um lado, não só as condições formais que estabelecem as regras de competição pelo poder, incluindo as

que se aplicam aos grupos de cidadãos eleitores, como a forma como essas regras influenciam o grau de

participação política destes grupos. O autor aborda ainda a relação destes grupos de cidadãos com os partidos

políticos.