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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 22

O projeto de lei integra três artigos: o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera a Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de Agosto e o terceiro regula a sua entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em análise foi apresentado por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também

dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir a Constituição, ou os princípios nela

consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei - “eleições dos titulares dos órgãos (…) do poder local”

– enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Nesses termos e nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 166.º a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma de lei

orgânica.

As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso ao

voto eletrónico.

Atente-se ainda que “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da

República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e

aos grupos parlamentares da Assembleia da República” – n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 12 de outubro, foi admitido no dia seguinte e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e foi ainda, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 21 de outubro

de 2016, por arrastamento com Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º

28, de 4 de outubro de 2016.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos

Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se assim conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade ou redação

final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida”. Consultada a base de dados Digesto, disponível na página eletrónica do

Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi alvo de cinco

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.