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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 24

Sobre esta matéria é necessário tomar em consideração o princípio da igualdade presente no artigo 13.º da

CRP, que dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão

de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual”, bem como o princípio da proporcionalidade presente

no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, referindo que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Importa ainda referir, sobre a matéria das campanhas eleitorais, que o n.º 3 do artigo 113.º da CRP estipula

que estas se regem, designadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das

diversas candidaturas e nos termos do artigo 40.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais4 (Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto),onde “os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos

proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as

entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei.”

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da CRP, relativo aos órgãos deliberativos e

executivos das autarquias locais, passou a consagrar, no seu n.º 4, que “as candidaturas para as eleições dos

órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou

por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei”, permitindo-se assim candidaturas “independentes ou

extrapartidárias” segundo os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Acrescentam ainda estes

jurisconsultos que este artigo consagra “uma exceção do monopólio partidário de apresentação de candidaturas,

o que cumpre uma dupla finalidade: (1) procurar abertura do sistema político para a renovação da representação

política a nível local; (2) permitir a dinamização de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã

próxima dos cidadãos. A remissão para a lei – nos termos da lei – destina-se fundamentalmente a definir o

número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos e o regime de

candidatura de coligação partidárias (cfr. Lei Orgânica n.º 1/2001, arts. 16.º e ss)”5.

Nos termos do artigo 236.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente as freguesias, os

municípios e as regiões administrativas e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as freguesias e os

municípios.

De referir que a matéria relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República, prevista da alínea l) do artigo 164.º da CRP, devendo

esta revestir, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da CRP, a forma de lei orgânica, o que exige aprovação, na

votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da CRP).

Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos

e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de

aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

No desenvolvimento das normas constitucionais, surgiu a Proposta de Lei n.º 34/VIII (1.ª) da autoria do

Governo e o Projeto de Lei n.º 357/VIII (2.ª) do PSD, de onde resultou a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto6, que veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

A LEOAL foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis

Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Vêm a LEOAL e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7, definir, respetivamente, a eleição de titulares para os

órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias,

assim como as respetivas competências.

4 Doravante designada por LEOAL, sendo que a mesma é apresentada de forma consolidada retirada do sítio da Internet da CNE com as retificações dadas pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, n.º 3/2005, de 29 de agosto, n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 5CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 735. 6 Documento apresentado em versão consolidada retirado do sítio da Internet da CNE. 7A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, encontra-se apresentada em versão consolidada retirada do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições (CNR) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs