O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17 28

 Projeto de Lei n.º 308/XIII (2.ª) (BE) – Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Até esta data (14 de outubro de 2016), ainda não foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, tendo porém o Senhor Presidente despachado nesse sentido aquando da admissão.

Neste mesmo dia, e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão

solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Associação Nacional de

Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Eleições e Direção para a

área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral da Administração Interna.

Sugere-se ainda, atendendo ao assunto a que se dedica a presente iniciativa que seja considerada a audição

da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da aplicação

desta iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 330/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso

país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.

A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010

existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa

ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário

(ETT), este atingiu os 1.2 mil milhões de euros em 2010.

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três

partes envolvidas: o trabalhador / a ETT / e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa

de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e