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19 DE OUTUBRO DE 2016 33

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea e) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (Anterior n.º 4).

(…)

Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares

e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.

11 – (…).

12 – (…).

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – (…).

[…]