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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XIII (2.ª)

PELO DIREITO À REFORMA SEM PENALIZAÇÕES PARA AS PROFISSÕES COM LIMITE DE IDADE

PARA O SEU EXERCÍCIO

Exposição de motivos

Depois de uma vida de trabalho, é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita

viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril

surge com o objetivo de propiciar mecanismos de proteção para os momentos mais difíceis da vida dos

trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a

autonomia e a dignidade que merecem.

Sucessivos Governos encetaram um caminho de destruição do serviço público, universal e solidário da

Segurança Social, com particular destaque para as medidas tomadas na sequência da assinatura do Pacto de

Agressão da Troika que veio aprofundar as injustiças na distribuição dos rendimentos e na concessão de

prestações sociais.

Um caminho que pretende substituir direitos por uma visão assistencialista que se conjuga com medidas

anteriormente tomadas que desvalorizam as pensões de velhice, nomeadamente com a alteração da fórmula

de cálculo das pensões e da introdução do fator de sustentabilidade, provocando cortes brutais, num quadro em

que mais de 85% dos reformados vivem com pensões inferiores ao salário mínimo nacional.

É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema

público, solidário e universal da Segurança Social, que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de reforma

sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.

Se por um lado, sucessivos governos impuseram que os trabalhadores – para não serem penalizados na sua

reforma – tenham de prolongar a sua vida ativa, por outro lado são muitos os trabalhadores que não podem

exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.

É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente) dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e

passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da

categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20.000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação

legal de condução acontecia pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua

profissão por mais cinco anos.

Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos

pesados de mercadorias e passageiros, não podiam e não deviam continuar a exercer a sua profissão – mas

passavam a ser seriamente penalizados ao passarem à reforma nessa altura.

Agora, com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada e o Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, o atual Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra

injustiça: em vez de garantir o acesso à reforma sem penalizações aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para

a condução de pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as

organizações representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação – razão pela qual o PCP

promove a Apreciação Parlamentar do referido decreto-lei, de forma conjugada com o presente Projeto de Lei,

para que as preocupações com a segurança que estavam na origem do limite de idade possam ter

correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou toda uma vida.

As limitações consagradas na legislação no que diz respeito à limitação etária têm uma razão de ser. No

caso dos motoristas, está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas

pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector, e os riscos associados a esta atividade são

inegavelmente cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.

Aliás, sublinha-se a posição da Provedoria de Justiça, defendendo, precisamente, a reivindicação da

FECTRANS no sentido do direito à reforma aos 65 anos, sem penalizações. Com efeito, a Provedoria de Justiça

afirma: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas