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19 DE OUTUBRO DE 2016 31

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…).

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – (…).

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo

pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.

5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos elementos exigidos no n.º

1.

6 – (…)

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – (…).

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – (…).

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.