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19 DE OUTUBRO DE 2016 27

ESPANHA

A Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de junio,10 que contém o regime jurídico eleitoral geral, prevê a

apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a atos eleitorais à margem dos partidos e das

coligações políticas, conforme se dispõe nos artigos 44.º, 44.º-bis e 45.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 46.º, cada candidatura deve indicar de forma clara a denominação, sigla e

símbolo do grupo de cidadãos eleitores que promove. Por seu turno, o n.º 4 da mesma disposição acrescenta

que estes elementos identificativos não se podem confundir com os já existentes ou com aqueles que são

tradicionalmente utilizados pelos partidos políticos. Também não podem ser apresentadas candidaturas com

símbolos que reproduzam a bandeira ou o escudo de Espanha ou com denominações ou símbolos que façam

referência à Coroa espanhola (n.º 5 do mesmo artigo 46.º).

As disposições citadas valem supletivamente para as eleições locais e autonómicas, não prejudicando, pois,

a aplicação da legislação própria respetiva (artigo 1.º).

Segundo o entendimento oficial da administração eleitoral espanhola, a inclusão de símbolos e siglas é um

direito potestativo do grupo de cidadãos eleitores. A falta de símbolos, siglas ou logotipos não impede a

aceitação da candidatura, mas conduz a que estes elementos identificativos não possam ser utilizados em fases

posteriores do processo eleitoral, inclusive nos boletins de voto. Dado que não existe um registo público das

inscrições de grupos de cidadãos eleitores, a denominação e símbolo utilizados não se encontram juridicamente

protegidos face à sua utilização por terceiros.

O n.º 3 do artigo 187.º do diploma citado estabelece concretamente, quanto às candidaturas de grupos de

cidadãos eleitores, o número mínimo de proponentes, que é o seguinte:

a) Nos municípios com menos de 5000 habitantes, não menos de 1 por cada 100 habitantes sempre que o

número de signatários seja mais do dobro dos representantes a escolher;

b) Nos municípios com população entre 5001 e 10.000 habitantes, pelo menos 100 assinaturas;

c) Nos municípios com população entre 10.001 e 50.000 habitantes, pelo menos 500 assinaturas;

d) Nos municípios com população entre 50.001 e 150.000 habitantes, pelo menos 1500 assinaturas;

e) Nos municípios com população entre 150.001 e 300.000 habitantes, pelo menos 3000 assinaturas;

f) Nos municípios com população entre 300.001 e 1.000.000 de habitantes, pelo menos 5000 assinaturas;

g) Nos restantes casos, pelo menos 8000 assinaturas.

ITÁLIA

O sistema eleitoral das autarquias locais (municípios, províncias e regiões) consta dos artigos 71 e seguintes

do “Texto único das leis relativas ao ordenamento das autarquias locais”, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º

267 de 18 de agosto de 2000,11 prevendo-se noutros atos legislativos e regulamentares, constantes de guia

preparado pelo Ministério competente, a existência de listas cívicas a eleições locais, caraterizadas por serem

apresentadas por cidadãos eleitores sem ligação, pelo menos direta, a partido ou partidos políticos,

correspondentes às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores em Portugal, com um número

de proponentes que varia consoante a dimensão populacional da respetiva circunscrição local.

Tal guia contém, para além das suas próprias explicações, diversas alusões às leis e regulamentos

aplicáveis, indicando desde logo o artigo 3 da Legge n.º 81 de 25 de março de 1993 como a disposição que

fornece os requisitos de apresentação de listas à eleição, quanto ao número de signatários a propô-las.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, nesta Comissão a seguinte iniciativa sobre matéria conexa com a presente:

10 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es. 11 Texto consolidado retirado de www.normattiva.it.