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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 30

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a empresas de trabalho temporário

para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de

utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de

trabalho temporário e valorizar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.

Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já apresentou nesta

Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a combater a

precariedade laboral.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de

14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013

de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,

de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, e pela Lei n.º 28/2016,

de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – (…).

2 – (…).

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

(…)

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações não abrangidas pelo

artigo 140.º, designadamente:

a) (…);

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) (…);

e) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.