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19 DE OUTUBRO DE 2016 25

A expressão “grupo de cidadãos eleitores” é usada para designar o conjunto de cidadãos a quem é concedida

a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os

órgãos das autarquias locais. “Os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos

públicos, elegendo para o efeito representantes seus nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-

se livremente e contribuindo para a tomada de decisões e a resolução de problemas sociais.”8

Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:

À Câmara municipal;

À Assembleia municipal;

À Assembleia de freguesia;

A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores, recenseados

na área da autarquia e designados como proponentes.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, as listas de candidatos a cada órgão são

propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte fórmula:

Onde n representa o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou

de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da

freguesia. Este número é definido com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo

Ministério da Administração Interna no Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao

termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL).

Já o n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL diz que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da

qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista dela constante”. Sobre a questão de saber se este

n.º 3 impõe que a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos contenha o nome

de todos os candidatos que integram essa lista ou se tal preceito considera suficiente a indicação do nome do

cabeça de lista respetivo, o Tribunal Constitucional entendeu já que “os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem

que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e

suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, os proponentes devem ‘subscrever

declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela

constante’. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação,

da lista que se encontra anexa, e a qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e

ordenados”. Diz ainda o Tribunal Constitucional que “da lei não resulta, em relação à declaração de propositura,

qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a

lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da ‘vontade de apresentar a lista de

candidatos dela constante’, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente

identificada.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 445/05, de 16 de setembro) ou, por outras palavras, “tal

vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo

(com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista” (Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 446/09, de 14 de setembro).

Sobre o tratamento legislativo das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores às autarquias locais, o

Provedor de Justiça apresentou a Recomendação n.º 4/B/2010, de 1 de julho9 à Assembleia da República, onde

abordou o tema destas candidaturas e admitiu a existência de disparidades no tratamento das candidaturas de

partidos políticos e coligações em contraste com as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, não referindo,

porém, a questão que a presente iniciativa pretende resolver.

4/2002, de 6 de fevereiro e 9/2002 de 5 de março de 2002),pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 8 Manual de candidatura de grupos de cidadãos eleitores, CNE, 2016, página 3. 9 Recomendação feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.